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27 Out 2018

As dívidas com mais de 5 anos são perdoadas?

1. Nossos associados estão tendo muitas dúvidas sobre dívidas com mais de 05 anos de vencimento, ou seja, depois desse prazo elas são perdoadas? Existe alguma orientação sobre o assunto alguma citação na lei que esclarece algo?

O prazo máximo para permanência das informações de débito no SPC ou Cheque Lojista é de 5 anos, contados da data do vencimento podendo cobrar a dívida em dez anos, conforme preceitua o novo código civil – Lei nº10.406/2002 se a lei não dispuser de outro prazo. Com relação à cobrança judicial, lembramos que é possível que a empresa faça esta cobrança no Juizado Especial Cível desde que seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) também dentro dos prazos prescricionais.
Sendo possível cobrar este título no Juizado e após a sentença, sendo esta favorável à empresa credora, inicia-se a execução da sentença para compelir o devedor a pagar. Neste momento, se na citação do processo de execução o devedor não possuir bens suficientes para garantir o valor da execução, o credor poderá requerer expedição de certidão de que não existem bens suficientes para garantir a dívida. De posse desta certidão, o credor que é associado da CDL poderá registrar esta certidão no SPC, conforme permite o Enunciado Cível 76 dos Juizados Especiais Cíveis.
Esta certidão vale como documento de dívida, e o prazo para registro começa a contar deste novo vencimento, ou seja, da data que o devedor não foi localizado ou que não houve bens suficientes para garantir a dívida (data da citação).
Além do registro da certidão de dívida de que trata o enunciado 76 Cível do Juizado Especial outra forma de registrar no SPC ‘após’ o prazo de 5 anos do vencimento do débito, é fazer a novação da dívida (substituição de um título por outro), de acordo com o artigo 360 do Código Civil.
Importante frisar que somente a empresa credora associada à entidade mantenedora do SPC poderá registrar débito da certidão do Juizado Especial no SPC de que trata o Enunciado 76 cível do FONAJE, vedando-se ao cidadão comum, posto que para esse aplica-se a norma do artigo 782, parágrafo 3º da Lei 13.105/2018 (novo Código de Processo Civil), do qual havendo processo judicial, a parte requerente poderá solicitar ao Juiz e este poderá determinar a inclusão da dívida do executado em cadastros de inadimplentes.

2. Existe no Código de Defesa do Consumidor artigo que fala que o consumidor pode ter acesso às informações dos bancos cadastrais desde que identificado?

Dispõe o artigo 43, caput do CDC: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.”.
O consumidor deverá se identificar (Identidade e CPF originais), pois somente assim poderá ter acesso às próprias informações em seu cadastro junto ao banco de dados do SPC/SPC Brasil.
O caráter da consulta é sigiloso e privativo, portanto, somente fornecido ao próprio consumidor, pois se trata de seus dados cadastrais. Distintamente de informações de protestos de cartórios e ações judiciais onde impera o caráter público da informação e, portanto, de acesso a qualquer cidadão.
À exceção é claro, decorre quando o próprio consumidor autoriza outra pessoa (seja parente, advogado, amigo, etc.) a efetuar essa consulta no banco de dados cadastrais do SPC em seu nome.
Para isso a pessoa autorizada (terceiro) deverá estar munida da procuração com firma reconhecida do outorgante (consumidor) dando poderes ao terceiro para ter acesso aos dados cadastrais em seu nome (artigo 654, parágrafo 2º da Lei 10.406/2002 – Código Civil c/c artigo 43, caput da Lei 8.078/90 – CDC).
Também poderá ser aceita pela CDL uma procuração ou autorização simples, sem firma reconhecida, com os dados completos das partes e os poderes específicos, devendo nesse caso, ser anexada a cópia do documento de identidade do consumidor e do procurador, que ficarão retidos na CDL.
É importante frisar que a procuração Ad judicia que muitos advogados exibem no momento da consulta de seus clientes, não confere poderes ao advogado para efetuar consulta em bancos de dados cadastrais em nome do cliente, por se tratar de dado sigiloso. O artigo 105 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo civil) autoriza o advogado com mandato (procuração) com poderes ad judicia para o foro em geral, podendo praticar atos no processo, exceto os que necessitam de poderes especiais como receber citação, confessar, renunciar ao direito que se funda a ação, dentre outros (atos personalíssimos).
Os poderes et extra habilitam o advogado a praticar atos além dos constantes na procuração perante órgãos públicos ou privados (CDL), desde que os limites dos poderes da procuração permitam o acesso a seus dados cadastrais e haja firma reconhecida, por se tratar de um ato contra terceiro (artigo 105 CPC c/c artigo 654, parágrafo 2º do CC).
A sugestão dada a advogados que queiram pleitear ações os quais tenham por objeto informações em banco de dados do SPC é que a procuração simples possua poderes da cláusula et extra, além da Ad judicia (comum na procuração para o foro comum) e que explicite acesso aos dados cadastrais do outorgante em qualquer esfera pública ou privada.

Fonte: Movimenta

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