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15 Mar 2019

Entenda a nova lei para pagamento de emolumentos e taxas de serviços cartoriais.

A Lei MG 23.204/2018 alterou a Lei 15.424/2004 (incluiu o artigo 12B), que trata do pagamento de emolumentos e taxas de serviços cartoriais.

A partir de 28/01/2019 o valor das despesas para protestar um título no cartório (taxas e emolumentos) não precisará mais ser paga antecipadamente pelo credor, como ocorria anteriormente. A lei foi alterada e permitirá que as taxas devidas ao cartório de protesto para protestar um título sejam pagas durante o aviso do protesto (antes do protesto) ou do cancelamento do protesto (título já protestado), pelo devedor.

Antes da vigência da lei as despesas de protestos (emolumentos e taxas) eram pagas sempre antecipadamente pelo credor, e quando ocorria o pagamento pelo devedor durante o aviso de protesto, essas despesas eram pagas pelo próprio devedor ao cartório e devolvidas ao credor. E quando do protesto do título, o credor tinha o direito de cobrar essas despesas do devedor com o valor do título.

A nova lei permitirá que as despesas cartoriais sejam pagas em diferentes momentos: antes ou após o protesto cartorial pelo próprio devedor. É o que já ocorre no estado de São Paulo.

Quanto a possibilidade da nova Lei facilitar o acesso ao credor para registros de protestos acredito que a longo prazo será uma alternativa para credores (pessoas físicas ou jurídicas) dependendo do valor do título a ser protestado.

Os cartórios atentos ao mercado têm ampliado sua área de atuação permitindo acesso facilitado as pessoas físicas e jurídicas para protestar títulos.  Quando a ADI 5.135 do STF declarou constitucional a Lei 12.767/2012 em novembro de 2016, que permite o protesto de certidões de Dívida Ativa dos Municípios, Estados e União, esses entes puderam utilizar também o cartório para protestar certidões de dívida ativa.

Nessa seara, muitas CDLs foram procuradas pelas “prefeituras” (Municípios) para que os registros inscritos em dívida ativa fossem também registrados em cadastros restritivos de proteção ao crédito como SPC. A orientação do departamento jurídico sempre foi no sentido da necessidade prévia de lei municipal autorizando o Município a utilizar o SPC na modalidade registro, mediante expressa autorização e condições prévias definidas na lei municipal, em respeito as normas de Direito Público e Administrativo.

Fonte: FCDLMG

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