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11 Ago 2018

Troca de Mercadoria em Liquidação

O Código de Defesa do Consumidor esclarece que é necessário ter transparência na relação com o consumidorAs regras em uma liquidação não mudam com relação à troca de mercadorias.

Assim, a troca de mercadoria simples e pura não pode ser exigida legalmente pelo consumidor, quando o estabelecimento vende produtos sem quaisquer defeitos ou vícios.

A troca só ocorre quando é detectado defeito ou vício pelo cliente, contados da data da venda do produto (pela nota fiscal), sendo de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, bolsas e sapatos, e similares) e 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, etc.). Após o decurso dos prazos supramencionado, caso a empresa não tenha corrigido o defeito ou sanado o vício do produto, dentro do prazo de 30 dias, é que recaí sobre o lojista, a obrigatoriedade de entregar um novo produto ou devolver o dinheiro.

Em geral, muitas empresas 'abrem mão' do prazo de 30 dias para sanar o vício ou o defeito no produto e imediatamente trocam o produto para o cliente, mesmo sem essa obrigação legal como forma de fidelizar clientes.

Quanto à venda de produtos com defeitos, rotina comum quando da realização de "queimas de estoque", o lojista deverá informar por escrito sobre o estado da mercadoria posta à venda, fazendo constar na nota fiscal os motivos do abatimento do preço e tal defeito citado não poderá ser motivo de troca futura.

Fonte: FCDL-MG

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