Alteração no Código de Defesa Do Consumidor
Em primeiro de julho deste ano, o Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela Lei n° 14.181 de 2021, também nomeada como a Lei do Superendividamento, que trata especificamente da relação entre os fornecedores de crédito e seus consumidores.A referida Lei resultou em dois novos capítulos do Código de Defesa de Consumidor destinados a, em suma, regular a relação dos bancos com os seus consumidores no tocante ao fornecimento de crédito.
De forma geral, a nova legislação prevê e estabelece diretrizes para audiências de negociação entre credor e devedor e cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito pelo mercado.
O conceito de “superendividamento”
De acordo com a legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Na prática, trata-se das situações em que o consumidor não pode arcar com as dívidas que assumiu sem comprometer o básico que precisa para sobreviver. E o trecho “de boa fé” não é por acaso! As diretrizes não se aplicam ao consumidor que tenha contraído dívidas com a intenção de não pagar ou a partir da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor.
A quem atinge a nova lei?
Em primeira análise, as mudanças promovidas pela referida Lei atingem os três principais agentes dessa nova relação consumerista, sendo eles: o Poder Público, o fornecedor do crédito e o consumidor. A alteração do Código de Defesa do Consumidor possui verdadeira importância para todo o mercado e visa conscientizar os consumidores e agências financeiras sobre os riscos do superendividamento.
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