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04 Jun 2019

Horários de cobrança, CDC

– Gostaria de saber quais os horários certos que se deve fazer a cobrança ao cliente? E qual é o artigo do referente assunto.

R: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos artigos 42 e 71 não disciplinam o horário de cobrança. Assim, utilizam-se outras normas para interpretar referidos artigos como o Código Penal, leis, costumes e demais vigentes. O artigo 71 esclarece que a cobrança não pode interferir no trabalho, descanso e lazer. Portanto, a cobrança na residência ou no local de trabalho é permitida, porém não pode interferir no seu labor ou descanso, ligando insistentemente, ou a toda hora enviando cobrador para a residência do devedor ou mesmo cobrando no clube ou em um casamento (lazer), práticas consideradas excessivas e, portanto, abusivas. Há que se pautar pela regra do bom senso, cobrando do consumidor em horários compatíveis (entre 8:00 às 20:00). Esse limite ‘máximo’ baseia-se na lei de silêncio estabelecido pela Lei 4.591/64 (A lei do Condomínio) e igualmente no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. Deve-se evitar a cobrança aos domingos, dia considerado de descanso no Brasil.

 

2 – Quando o cheque é devolvido pelo motivo 12, este vai para o CCF – BACEN (Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundos). Mesmo assim é obrigatória a comunicação quando há o registro de Cheque Lojista pelo associado?

Resposta: A comunicação do cheque registrado por associado das CDL’s no Cadastro de Cheque Lojista decorre do disposto no artigo 43, §2º da Lei nº8.078/90 – CDC o qual foi recepcionado no Regulamento do SPC, e não pela Resolução 1.682/90 do Banco Central. Esta, disciplina a comunicação de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14 no CCF – Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos, cadastro distinto do mantido pelas CDL’s, e, cuja responsabilidade na comunicação é do próprio banco sacado que mantém relação com o correntista.

 

3 – No Código de Defesa do Consumidor existe algum artigo que dispõe sobre o mau uso do produto pelo consumidor?

R: No caso de garantia do produto o CDC dispõe sobre a garantia legal é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis (artigo 26).

A garantia só é válida nos casos em que há visível defeito no produto ou no caso de vício (defeito oculto, como por exemplo, em eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos de uma forma geral) e não com relação ao mau uso pelo consumidor.

A garantia não cobre o mau uso pelo consumidor e regra geral os manuais de usuários ou termos de garantia dos produtos dispõe sobre regra de uso correto do produto e alertam sobre essa questão, portanto, a garantia somente cobre defeitos ou vícios do produto (artigo 12, III).

 

ARTIGO

 

Os crimes nas relações de consumo

 

Em 1990 o CDC – Lei 8.078 criou norma específica para regular as relações entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores. Trata-se de microssistema próprio com normas de aplicação e sanção no âmbito civil, penal e administrativo.

 

A tutela no âmbito civil é exercida pelo consumidor nos casos da responsabilização do fornecedor de produtos ou serviços quando este descumpre o CDC, tendo em vista sua responsabilidade civil objetiva (independente de culpa). A tutela administrativa é exercida pelos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, Ministério Público) na defesa dos interesses dos consumidores e no cumprimento das normas consumeristas.

 

A tutela penal é exercida pelos consumidores nos casos tipificados como crimes de relação de consumo.

 

Os tipos penais contra as relações de consumo estão enumerados nos artigos 61 a 80 da Lei 8.078/90 (CDC) e no artigo 7º da Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), sendo considerados crimes de menor potencial ofensivo.

 

Antes do advento do CDC o consumidor buscava no Direito Penal (Código Penal) a tutela de seus direitos: artigos 171, caput (estelionato), 175 (fraude no comércio), 280 (saúde pública), 274 (emprego de substância proibida) e 275 (recipiente com falsa indicação).

 

Atualmente, o Direito Penal do Consumidor cumpre um caráter repressivo e preventivo reconhecendo uma função de evitar o dano, mesmo quando inexiste a probabilidade de sua ocorrência. A sanção penal imposta decorre do caráter preventivo e repressivo objetivando evitar assim que o dano ocorra.

 

A tutela penal das relações de consumo, individual ou coletivamente falando, estabelece um marco na história da positivação do direito brasileiro ao assegurar garantias consumeristas e criar tipos penais próprios para as relações de consumo, assim considerados os mais graves.

 

Os crimes de consumo se relacionam às práticas consideradas mais graves na relação entre o consumidor e o fornecedor do produto ou serviço estão vinculados ao dever de informar, de transparência na oferta publicitária, dever de dispor de produtos ou serviços não nocivos à saúde, da cobrança indevida e do acesso aos bancos de dados cadastrais.

Assim, os principais crimes de consumo se relacionam a:

– nocividade e periculosidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo (Art. 63, 64, 65, 70 CDC): pena de detenção de um mês a dois anos e multa;

– oferta não publicitária enganosa (Art. 66 CDC): pena de detenção de um mês a um ano e/ou multa;

– fraude em oferta de produtos ou serviços (Art. 7º da Lei 8.137/90): pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa;

– publicidade enganosa e abusiva (Art. 67, 68, 69 CDC): pena de detenção de 3 meses a 2 anos e/ou multa;

– troca de peças sem autorização (Art.70 do CDC): pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa;

– cobrança indevida de dívidas (Art. 71 do CDC): pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa;

– omissão de correção de informações e impedimento ao acesso do cadastro (artigos 72 e 73 do CDC): pena de detenção de 1 mês a 1 ano e multa;

– não entrega do termo de garantia (Art.74 do CDC): pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Importante frisar que a pessoa jurídica responde por meio de seu representante legal e daquele que por qualquer meio concorre para o crime, podendo ser o presidente, o gerente, o chefe de setor, o secretário, etc.

É inegável que o CDC possibilitou um desenvolvimento do mercado com relações mais equilibradas e salutares. A tutela penal das relações de consumo, ao lado das sanções civis e administrativas, tem aos poucos se firmado como um meio de equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.

 

Fonte: Lei 8.078/90; Lei 8.137/90.

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